Supermercado é condenado a indenizar por assalto a mão armada

Clientes foram assaltados dentro do estacionamento do supermercado, na capital

O hipermercado Extra foi condenado a pagar R$ 30.600 de indenização por danos morais e materiais a dois clientes que sofreram um assalto a mão armada no estacionamento de uma unidade da empresa em Belo Horizonte. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença proferida pela 18ª Vara Cível da comarca.

Os clientes narraram nos autos que, em 13 de abril de 2011, passavam pela cancela do estacionamento do Extra Belvedere, após fazer compras, quando foram abordados por um assaltante armado com um revólver. Um dos clientes recebeu uma coronhada no rosto e foi obrigado a entregar ao homem R$ 4.500. O assaltante levou o relógio do outro cliente e em seguida fugiu em uma moto, levando consigo a chave do carro deles. Os vigilantes do supermercado assistiram inertes aos fatos.

Ainda de acordo com os clientes, eles carregavam grande quantia em dinheiro por serem proprietários de uma loja em Muriaé/MG e terem se dirigido à capital para fazer compras. Afirmaram ainda acreditar que foram perseguidos, de ruas próximas a um shopping no Centro, onde adquiriram objetos para revenda, até o supermercado. Na Justiça, pediram indenização por danos materiais e morais, devido à violência que sofreram.

Em sua defesa, o supermercado afirmou que não ficou comprovado que os clientes sofreram dano moral nem que o crime ocorreu dentro de suas dependências. Ainda de acordo com a defesa, mesmo que o estacionamento do supermercado tivesse sido o palco do assalto, o crime aconteceu por culpa de terceiro de má-fé, não tendo o Extra nenhuma responsabilidade pelo ocorrido.

Em Primeira Instância, o supermercado foi condenado a pagar R$ 15 mil a cada um dos clientes por danos morais e R$ 600 por danos materiais, referentes ao valor de uma nova chave de carro, que tiveram de adquirir. Mas, diante da sentença, o supermercado recorreu, reiterando suas alegações e pedindo que, se condenado, o valor da indenização por danos morais fosse reduzido.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, Luiz Artur Hilário, observou inicialmente que o Extra Belvedere, nele incluído o seu estacionamento, desenvolve atividades de consumo. Por isso, sobre ele incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “em especial o que se refere à responsabilidade objetiva por prejuízos decorrentes de vícios de produtos e serviços comercializados”.

Na avaliação do desembargador, as provas produzidas nos autos indicam a veracidade dos fatos narrados pelos consumidores. “A segurança é, de fato, um serviço agregado oferecido pelo fornecedor, cujo custo é repassado ao consumidor, sento tal serviço, não raro, fomentado por pesados investimentos com publicidade, a fim de atrair os clientes”, observou o relator.

Considerando que o assalto era algo que poderia ter sido previsto pelo sistema de proteção e segurança do estabelecimento, sendo fato relacionado à atividade desempenhada pelo fornecedor, cabia ao supermercado o dever de indenizar os clientes. Tendo em vista as circunstâncias do caso, manteve os valores fixados em Primeira Instância.

Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e José Arthur Filho votaram de acordo com o relator.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja

Torcedor ferido em saída de jogo será indenizado

A 10ª Câmara Cível do TJRS julgou parcialmente procedente o pedido de um torcedor que sofreu fraturas durante a saída de um jogo no estádio Beira-Rio. Foi determinada indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

Caso

O autor informou que durante a saída de um Grenal, realizado no estádio Beira-Rio em maio de 2011, foi atingido por uma grade de ferro que estaria sendo utilizada para a proteção da torcida adversária. Na ocasião teve fratura na perna direita e ferimentos no corpo.

O torcedor ingressou na Justiça contra o Sport Clube Internacional com pedido de danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. Em 1º Grau, o pedido foi considerado improcedente.

Recurso

Segundo o Desembargador relator, Túlio de Oliveira Martins, tendo em vista que o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, tem o autor o direito de ser ressarcido.

Aquele que aufere lucro com a venda de ingressos ao público arca com o ônus da responsabilidade civil na forma objetiva, independentemente da apuração de culpa ou dolo, devendo ressarcir o consumidor em caso de ocorrência de dano antes, durante ou depois da partida de futebol, desde que tal dano esteja vinculado ao jogo presenciado, afirmou o magistrado.

Para o Desembargador, por se tratar de um Grenal, onde existe muita rivalidade e, por vezes, torcedores em situação de agressividade e confronto, o serviço prestado pelo clube foi defeituoso, na medida em que houve falha de segurança durante a realização do evento.

O clube, no caso em análise, ao disponibilizar um caminho específico aos torcedores do time adversário, inexistindo alternativa diversa para adentrar ou sair das dependências do estádio, deve, no mínimo, garantir a segurança dos torcedores que utilizarão o trecho mencionado, sendo negligente ao não tomar medidas eficazes de segurança, destacou o relator.

Assim, foi determinado o pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Marcelo Cezar Müller.

Processo nº 70063205959

fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=276100

Informação falsa em contrato desobriga seguradora de indenizar

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) isentou a seguradora Porto Seguro de pagar a um cliente o valor do sinistro pelo furto de sua motocicleta, pois ele apresentou uma informação falsa no momento em que firmou o contrato de seguro.

Segundo os autos, o segurado informou ao corretor que utilizava a moto apenas para lazer, fato que diminuiria o risco de sinistro e consequentemente diminuiria o valor da prestação a ser paga à seguradora. O cliente, todavia, usou a moto para ir ao trabalho pela manhã e a deixou na rua, onde ela foi furtada.

O juiz de Primeira Instância entendeu que a seguradora deveria pagar ao segurado o valor do veículo, pois o contrato no qual constava a informação falsa não tinha sido assinado.

A seguradora recorreu ao Tribunal. A relatora, desembargadora Mariângela Meyer, modificou a sentença, sob o fundamento de que o consumidor faltou com o princípio da boa-fé. “O contrato de seguro é um acordo de vontades do qual decorre para o segurado, terceiro ou beneficiário, a obrigação de pagar uma remuneração e, para o segurador, o dever de suportar o risco e pagar o valor convencionado a quem de direito. Se o segurado atenta contra o dever de veracidade, a ordem jurídica impõe-lhe a sanção de perda do direito à indenização”, afirmou.

Os desembargadores Vicente de Oliveira Silva e Álvares Cabral da Silva votaram de acordo com a relatora.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja

Ecad não pode cobrar multa por atraso sem previsão legal

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) não pode exigir multa com base apenas em seu próprio regulamento, sem que exista previsão em lei para a sanção. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a multa aplicada a uma prefeitura que utilizou música em evento público sem autorização dos detentores dos direitos autorais das obras.

O Ecad recorreu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) na esperança de ver reconhecido seu direito de cobrar multa moratória de 10% aplicada contra o município de Pedro Osório por ocasião do 12º Terra & Cor da Canção Nativa, festival de música realizado em 1999.

No recurso, o Ecad questionou o entendimento da Justiça gaúcha acerca da impossibilidade de cobrança da multa moratória, pois a incidência de 10% sobre o valor dos direitos autorais pagos com atraso está prevista em seu regulamento de arrecadação.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que nem sequer a administração pública está autorizada a impor multa por regulamento – isto é, sem prévia estipulação em lei ou convenção.

“Embora a conduta do município seja ilícita, parece mesmo manifestamente arbitrária e abusiva a cobrança de multa unilateralmente estipulada pelo Ecad, visto que não tem supedâneo legal e não há nem mesmo relação contratual entre as partes”, enfatizou o ministro seu voto.

Inovação legal

Salomão reconheceu que o artigo 109-A da Lei 9.610/98 (introduzido pela Lei 12.853/13) estabeleceu que a falta de prestação ou a prestação de informações falsas sobre a execução pública de músicas protegidas – cujo uso precisa ser autorizado pelo titular do direito – sujeitará os responsáveis à multa de 10% a 30% do valor que deveria ser originariamente pago.

No entanto, a cobrança da multa ainda depende de regulamentação a ser editada pela Presidência da República, conforme prevê o artigo 109-A.

Como os fatos tratados no processo ocorreram antes mesmo da edição da Lei 12.853, Salomão considerou ilegal a cobrança da multa pelo Ecad com base tão somente em seu regulamento. O ministro concordou, por outro lado, que o retardamento injustificado do pagamento por parte da prefeitura legitima a cobrança de juros moratórios legais.

Quanto à controvérsia sobre a cobrança de direitos autorais pela execução pública de música em evento promovido por prefeitura, outro ponto discutido no recurso, o ministro ressaltou que já está consolidado na jurisprudência do STJ que a administração pública também se sujeita ao pagamento de direitos autorais, caso utilize obras protegidas, independentemente de proveito econômico.

Acompanhando o voto do relator, o colegiado reconheceu a possibilidade de cobrança de direitos autorais conforme o regulamento do Ecad, incluídos os juros de mora a contar da data do evento, mas sem a multa.

O recurso foi julgado em 18 de junho. O acórdão ainda não está publicado.

fonte: STJ – http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Ecad-não-pode-cobrar-multa-por-atraso-sem-previsão-legal

TJ condena montadora por defeitos em carro novo

Decisão | 15.06.2015

A empresa Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores foi condenada a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais a um cliente, pois o automóvel comprado por ele apresentou problemas sucessivos de funcionamento. A decisão da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a sentença proferida pela comarca de Manhuaçu.

O cliente entrou na Justiça contra a Volkswagen do Brasil, afirmando que em 27 de janeiro de 2009 comprou um veículo zero-quilômetro e, em 6 de abril do mesmo ano, o carro apresentou um defeito no para-brisa com apenas 4.532km rodados.

Ele relatou ainda que, em 1º de outubro, teve que levar o automóvel novamente à oficina devido a problemas no motor. De acordo com o cliente, reportagem veiculada na revista Quatro Rodas noticiou que todos os modelos daquela linha de carro apresentaram o mesmo defeito de fábrica.

Em Primeira Instância, a Volkswagen foi condenada a pagar R$ 20 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais.

A empresa recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça pedindo a redução do valor da indenização. Ela alegou que o fato narrado não configurava danos morais, já que não passou de meros aborrecimentos e incômodo.

Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador José Arthur Filho, entendeu que houve dano moral, porque o cliente viu sua expectativa frustrada ao comprar um carro zero-quilômetro que apresentou defeito com apenas três meses de uso.

Ainda de acordo com o relator, o cliente não conseguiu usufruir plenamente do bem por mais de trinta dias e ainda sofreu transtornos com as idas e vindas à oficina mecânica para resolver os problemas do veículo.

Sendo assim, confirmou a sentença. Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator.

Fonte: < www.tjmg.jus.br> acesso em 16/06/2015

Funasa deve anular pregão eletrônico, determina TCU

O Tribunal de Contas da União (TCU) verificou irregularidades em pregão eletrônico promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), destinado ao registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de cópia, digitalização, impressão e plotagem. O valor anual estimado para a contratação seria de R$ 35,5  milhões.

Foram verificadas cláusulas restritivas de competitividade no edital, falta de parcelamento do objeto, indícios de sobrepreço, ausência de justificativa pelo modelo de contratação e previsão, sem motivação, da adesão de órgãos não participantes à ata de registro de preços.

O tribunal detectou a falta de parcelamento do objeto porque a finalidade do pregão era a  locação de equipamentos multifuncionais e a contratação de serviços de impressão, mas os itens foram incluídos em um único grupo e adjudicados a uma única empresa pelo menor preço por grupo. O TCU entende que, segundo a Lei de Licitações, a adjudicação por item é obrigatória quando o objeto da contratação tiver natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto a ser licitado.

Os indícios de sobrepreço foram decorrentes da deficiência da pesquisa de preços realizada pela Funasa para o estabelecimento do preço de referência. Segundo o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “o preço obtido nessa pesquisa não era adequado para servir de comparação ou de referência para o preço a ser contratado; os ganhos de escala nesse tipo de contratação são notórios”.

A Funasa argumentou que havia empresas no mercado aptas a fornecer todo o conjunto de serviços, sendo mais vantajoso centralizar o controle das atividades. No entanto, não  demonstrou como a perda de competição seria compensada pelos benefícios dessa centralização.

Além disto, apenas quatro empresas registraram propostas no referido pregão, sendo que três delas não participaram efetivamente da etapa de oferta de lances. Isso reforça a existência de fatores restritivos de competitividade, o que, segundo o TCU, aumenta as chances de sobrepreço nos serviços concedidos.

O TCU determinou que a Funasa anule o pregão e adote providências internas relacionadas às irregularidades apuradas. Os gestores serão ouvidos para apresentarem justificativas.

DECISÃO | Banco indenizará cliente assaltado após saque em agência

Decisão | 25.05.2015

O Bradesco foi condenado a indenizar um cliente, em R$ 15 mil, por danos morais, e em R$ 9.510, por danos materiais. O cliente foi vítima do assalto conhecido como “saidinha de banco”, após sacar dinheiro em uma agência bancária da instituição, em Ipatinga. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou sentença proferida pela 2ª Vara Cível da comarca daquele município.

O motorista E.S.R. narrou nos autos que, em 12 de julho de 2011, por volta das 15h40, sacou de uma agência Bradesco a quantia de R$ 8 mil. Ao deixar o estabelecimento e se dirigir ao próprio carro, estacionado nas proximidades, foi abordado por um homem que, usando um revolver calibre 38, anunciou o assalto e pediu que o motorista lhe repassasse todo o dinheiro sacado. Apesar de o motorista não reagir e ter entregado o valor, o assaltante lhe deu várias coronhadas no rosto, amassou uma das portas do veículo e fugiu em uma moto, levando ainda as chaves do carro.

Na Justiça, o motorista pediu que o banco fosse condenado a indenizá-lo por danos materiais e morais. Indicou que imagens da câmara de segurança do banco mostram um indivíduo acompanhando atentamente o momento do saque e usando um celular em seguida. Afirmou, assim, que o banco falhou, ao não proporcionar a privacidade da operação e ao permitir o uso de celular dentro da agência. Afirmou que, além dos prejuízos financeiros, correu risco de morrer durante o assalto.

Em sua defesa, o Bradesco alegou que não era parte legítima para ser processado, pois o assalto ocorreu fora da agência. Afirmou ainda que não havia prova da negligência da instituição bancária e que a culpa pelo ocorrido era da vítima, que falhou no cuidado, ao sair da instituição com grande quantia de dinheiro.

Em Primeira Instância, o pedido foi negado e o cliente recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, a desembargadora relatora, Mariza Porto, observou, entre outros pontos, que, embora o roubo tenha ocorrido fora das dependências do banco, “este fato, por si só, não exime a instituição bancária da responsabilidade pelo evento danoso. Isso porque o banco tem a obrigação legal de garantir a segurança e a privacidade de seus clientes, no momento em que realizam operações bancárias em suas dependências (…) Assim, a série de atos causais tem início dentro do banco. Sua ocorrência implica violação do dever legal de segurança, que cabe ao banco.”

Dessa maneira, a desembargadora relatora reformou a sentença e condenou o banco a indenizar o cliente em R$ 15 mil por danos morais, afirmando que a vítima do assalto conhecido “como saidinha de banco” sofre angústias e aflições e, em R$ 9.510, valor que inclui os gastos do cliente com o reparo do carro.

Os desembargadores Alberto Diniz Júnior e Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Leia o acórdão e veja o acompanhamento processual.

fonte:TJMG

http://www.tjmg.jus.br/portal/imprensa/noticias/detalhe-260.htm#.VWSnQWCBb-Y

DECISÃO Mãe de menor que morreu ao cair de trem receberá pensão mensal e indenização

DECISÃO

Mãe de menor que morreu ao cair de trem receberá pensão mensal e indenização

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, condenou uma empresa de transporte ferroviário ao pagamento de pensão mensal à mãe de um adolescente que morreu após cair de um trem que trafegava lotado, com as portas abertas. O colegiado também majorou a indenização por danos morais para mais de R$ 315 mil.

O acidente aconteceu em Nova Iguaçu (RJ), em outubro de 2006. A mãe e o padrasto da vítima ajuizaram ação contra a empresa, responsabilizando-a pela morte do menor. Pediram a reparação pelos danos morais e materiais sofridos, inclusive o pagamento de pensão mensal. O juízo de primeiro grau concedeu apenas os danos morais, fixando a indenização em R$ 83 mil para cada um dos autores.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao recurso dos autores, apenas para condenar a empresa a custear as despesas com funeral. Quanto à apelação da empresa, o tribunal reduziu a indenização devida ao padrasto para R$ 5 mil, já que ele conviveu com a vítima por apenas dois anos.

Pensão

No STJ, eles reiteraram o pedido de pensão mensal. Defenderam que a jurisprudência do tribunal afirma que a reparação material é sempre devida quando decorre da morte de filho menor integrante de família de baixa renda.

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão está de acordo com o entendimento consolidado no STJ, pois, “em se tratando de família de baixa renda, é devida a indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol dos genitores do menor falecido em decorrência de ato ilícito, independentemente da comprovação de que este exercia, quando em vida, atividade remunerada”.

Além disso, o relator disse que a pensão deve ser fixada no patamar de dois terços do salário mínimo, desde os 14 anos de idade da vítima (data em que o direito admite o contrato de trabalho), devendo ser reduzida para um terço após a data em que ela completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria), perdurando a obrigação até a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, ou até o falecimento da beneficiária, o que ocorrer primeiro.

Majoração

Villas Bôas Cueva reconheceu a necessidade de majoração da indenização por danos morais em favor da mãe do menor. Isso porque “a indenização é pretendida pela genitora de falecido menor que teve sua vida ceifada de forma precoce, em tenra idade, ao ser projetado para fora de composição ferroviária que, de modo irregular, trafegava com as portas abertas, colocando em risco a integridade física e a vida de todos que ali estavam”.

Para ele, o valor fixado destoa dos parâmetros adotados pelo STJ em precedentes análogos, em que se estabeleceu indenização equivalente a 500 salários mínimos (REsp 1.021.986 e REsp 731.527), porque ficou comprovada a culpa exclusiva da ré, que possui grande capacidade financeira, e porque se trata da morte de vítima menor, o que agrava o sofrimento da mãe.

Leia o voto do relator.

TJ determina ao Facebook a retirada de fotos do Whatsapp

Decisão | 14.05.2015

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve, por maioria de votos, decisão liminar que determinou à Facebook Serviços Online do Brasil a retirada, de seu banco de dados, de fotos íntimas de uma jovem da cidade de Lagoa Santa, região central de Minas, que foram expostas no aplicativo Whatsapp pelo seu ex-namorado, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil.

A jovem ajuizou a ação contra o ex-namorado e o Facebook. Ela alega que teve um breve e intenso relacionamento com o rapaz e enviou a ele imagens íntimas pelo Whatsapp, pedidas por ele como “prova de seu amor”. Após o término do relacionamento, ela constatou, em março de 2014, que suas fotos íntimas estavam expostas no aplicativo.

O Facebook recorreu da liminar concedida pelo juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Lagoa Santa, alegando ser parte ilegítima no processo, já que a aquisição do Whatsapp não foi concluída. A empresa afirma que a transação, realizada em fevereiro de 2014, aguarda aprovação regulatória por parte da Comissão de Comércio Federal dos Estados Unidos. Por outro lado, alega que não possui capacidade técnica e material para tomar qualquer providência em relação ao aplicativo, devendo a jovem acionar diretamente a empresa Whatsapp Inc., sediada nos Estados Unidos.

Ao julgar o recurso, o desembargador Amorim Siqueira, relator, ponderou que é notória a aquisição pelo Facebook do Whatsapp, que, no Brasil, tem mais de 30 milhões de usuários.

“Uma vez adquirido pelo Facebook e somente este possuindo representação no país, deve guardar e manter os registros respectivos, propiciando meios para identificação dos usuários e teor de conversas ali inseridas”, afirmou o relator.

Dessa forma, o relator confirmou a decisão liminar, sendo acompanhado pelo desembargador Pedro Bernardes.

Ficou vencido o desembargador Márcio Idalmo Santos Miranda, que havia acolhido os argumentos do Facebook e cassado a decisão. Segundo o magistrado, o Facebook “não é proprietário e nem responsável pelos serviços do aplicativo Whatsapp, nem se fundiu com Whatsapp Inc., mas apenas teria adquirido, nos Estados Unidos da América, o controle acionário dela”, sendo assim parte ilegítima neste processo.

O desembargador entendeu também que o cumprimento da decisão é impossível, já que o Whatsapp “não armazena, não hospeda e não disponibiliza informações, seja de postagem própria, seja de terceiros, usuários ou não de seus serviços”. Assim, se a empresa não armazena os conteúdos transmitidos, ficando estes gravados apenas nos aparelhos de telefonia móvel dos usuários, impossível a retirada de seus bancos de dados.

Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG – Unidade Raja

Quarta Turma permite que empresa conteste desconsideração da personalidade jurídica

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alinhou-se à posição já adotada pela Terceira Turma e passou a admitir a legitimidade da pessoa jurídica para impugnar a desconsideração de sua personalidade jurídica. As duas Turmas compõem a Segunda Seção, especializada no julgamento de processos sobre direito privado.

Ao relatar um recurso sobre o tema, o ministro Luis Felipe Salomão apresentou aos colegas a existência de posições divergentes nas duas Turmas em relação à mesma questão e afirmou que isso gerava grave insegurança jurídica.

A desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento útil para evitar que os sócios usem a pessoa jurídica para cometer fraudes contra credores. Assim, as obrigações da empresa recaem sobre o patrimônio de seus donos.

“As pessoas naturais dos sócios não se confundem com a pessoa jurídica da qual fazem parte. São pessoas distintas e com responsabilidades próprias. Assim, o afastamento do véu protetor da pessoa jurídica, para que os bens particulares de seus sócios e administradores possam responder por obrigações da entidade, é medida excepcional”, explicou Salomão.

Novo entendimento

Até então, a Quarta Turma não reconhecia o interesse da pessoa jurídica em contestar decisão que atinge seus sócios porque o patrimônio da sociedade estaria preservado.

Contudo, numa reavaliação do instituto, os ministros ponderaram que a desconsideração da personalidade jurídica é autorizada quando a empresa se distancia de sua finalidade original, de forma fraudulenta, e isso afeta seu patrimônio moral.

Assim, nem sempre o motivo da impugnação será a defesa do patrimônio dos sócios atingidos pela medida. Se o fundamento utilizado para desconsiderar a personalidade jurídica significar, ao mesmo tempo, ofensa à sua honra – afirmou o relator –, será difícil concluir pela ilegitimidade da empresa para impugnar a decisão.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quarta-Turma-permite-que-empresa-conteste-desconsideração-da-personalidade-jur%C3%ADdica