Expurgos inflacionários devem compor cálculos de liquidação de sentença

A 2ª seção do STJ analisou em julgamento de processo sob o rito de recurso repetitivo a possibilidade de, na hipótese de condenação referente aos expurgos inflacionários do Plano Verão (janeiro de 1989), incluírem-se nos cálculos de liquidação de sentença os expurgos relativos aos planos econômicos subsequentes, a título de correção monetária do débito.

Por maioria, vencido o ministro João Otávio de Noronha, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.

O relator destacou a jurisprudência do STF e do próprio STJ no sentido de que a correção monetária não consubstancia acréscimo material ao débito principal, “mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período”.

“Havendo um montante fixo já definido na sentença – dependente apenas de mero cálculo aritmético -, a inclusão, na fase de execução individual, de correção monetária não contemplada na sentença não hostiliza a coisa julgada. Antes, a protege, pois só assim o título permanece hígido com a passagem do tempo em um cenário econômico no qual a inflação não é nula.”

Assim, concluiu o ministro Salomão que os expurgos inflacionários do período de inadimplemento devem compor o cálculo, estejam ou não contemplados na sentença exequenda.

Processo relacionado: REsp 1.314.478

Acesso em 18/05/2015 <www.migalhas.com.br>

Dilma sanciona novo CPC

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira, 16, o novo CPC. A cerimônia ocorreu no Palácio do Planalto nesta tarde. De acordo com a presidente, “o espírito do novo Código valoriza mais do que nunca a conciliação”. O texto deve ser publicado no DOU amanhã.

Segundo o ministro do TCU, Bruno Dantas, membro da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto, ao menos dois artigos foram vetados: o artigo 333 que autorizava a conversão da ação individual em coletiva e o inciso VII do artigo 937 que autorizava sustentação oral nos agravos internos.

Participação democrática

Durante a cerimônia, Dilma ressaltou que a intensa participação da sociedade e o intenso debate fizeram nascer “um texto moderno para valorizar três importantes preceitos: garantia do direito de defesa e do contraditório, duração razoável do processos legal e eficácia das decisões tomadas pela Justiça”.

Em seu discurso, o ministro Luiz Fux, presidente da comissão juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código, ressaltou que a comissão ouviu a população e realizou cerca de 100 audiências públicas para elaboração do texto. De acordo com ele, 80% das sugestões de setores da sociedade foram acatadas.

O deputado Paulo Teixeira lembrou que o novo texto é o primeiro Código de processo civil a ser sancionado em um regime democrático. “Ele foi fruto de um debate intenso de todos os segmentos que operam a Justiça do Brasil“. O deputado ainda ressaltou que o novo CPC, apesar de não resolver todos os problemas, neste momento, “vai dar luzes ao Judiciário brasileiro“.

Relator do novo CPC no Senado, Vital do Rêgo, ministro do TCU, também discursou durante a cerimônia. Ele afirmou que atualmente o processo é “moroso” e lembrou que esse é primeiro Código nascido “fora dos porões do autoritarismo”.

Entre as principais alterações do novo CPC, o advogado Marcelo Annunziata, do escritório Demarest Advogados, cita a alteração na forma de cálculo dos honorários de sucumbência da Fazenda Pública, com a colocação de limites mínimos e máximos de acordo com o valor da discussão (evitando com isso a fixação irrisória de verba sucumbencial em desfavor da Fazenda Pública). O advogado também comenta a questão dos prazos processuais e ressalta que “apesar de continuarem em dobro os prazos dos representantes da Fazenda Pública e autarquias, retirou-se do CPC o prazo em quádruplo para contestação, mantendo-se todos os prazos em dobro“.

Fonte: www.migalhas.com.br <acesso em 16/03/2015>

Lei Anticorrupção é regulamentada

Normativo detalha diversos pontos da lei, como os critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance e regras para a celebração dos acordos de leniência.

A presidente Dilma Rousseff assinou nesta quarta-feira (18/03) o decreto que regulamenta a Lei nº 12.846/2013, chamada de “Lei Anticorrupção”. Em vigor desde janeiro de 2014, a lei destina-se a punir empresas envolvidas em práticas relacionadas à corrupção, com a aplicação de multas de até 20% do faturamento.

O decreto regulamenta diversos aspectos da lei, tais como critérios para o cálculo da multa, parâmetros para avaliação de programas de compliance, regras para a celebração dos acordos de leniência e disposições sobre os cadastros nacionais de empresas punidas. Grande parte destes procedimentos estão sob a responsabilidade da Controladoria-Geral da União (CGU). Entenda os pontos do decreto:

Processo de Apuração da Responsabilidade

A lei confere à Controladoria-Geral da União (CGU) competência exclusiva para instaurar, apurar e julgar atos lesivos à administração pública nacional e estrangeira, bem como para avocar processos para exame de regularidade ou correção de andamento. A comissão do processo administrativo de responsabilização será composta por dois servidores efetivos, que terão prazo de até 180 dias para conclusão do processo, prorrogáveis.

Cálculo da Multa

A lei tem um parâmetro muito importante: a punição nunca será menor do que o valor da vantagem auferida. O cálculo da multa é o resultado da soma e subtração de percentuais incidentes sobre o faturamento bruto da empresa, considerando as variáveis previstas no art 7º da Lei 12.846. Os limites são de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos.

O decreto apresenta critérios de acréscimo e de diminuição destes percentuais para a definição do valor final da multa. Caso não seja possível utilizar o faturamento bruto da empresa, o valor da multa será limitado entre R$ 6 mil e R$ 60 milhões. 

Programa de integridade (compliance)

A partir do decreto, ficam estabelecidos os mecanismos e procedimentos de integridade, auditoria, aplicação de códigos de ética e conduta e incentivos de denúncia de irregularidades que devem ser adotados pela empresa e monitorados pela CGU. Segundo o documento, o programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa. 

Acordo de leniência

Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria-Geral da União poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso – em outros órgãos ou entidades da administração pública federal – relacionados aos fatos objeto do acordo. Cabe salientar que atos lesivos praticados antes da Lei não são passíveis de multa. 

Para celebrar o acordo de leniência, a entidade privada deve: (i) reconhecer a participação na infração; (ii) identificar envolvidos na infração; (iii) reparar integralmente o dano causado e (iv) e cooperar com a investigação, além de fornecer documentos que comprovem a prática da infração.

Cumprido o acordo de leniência, a pessoa jurídica tem direito: (i) isenção da publicação da decisão sancionadora; (ii) isenção da proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações de órgãos ou entidades públicos, (iii) isenção ou atenuação de punições restritiva ao direito de licitar e contratar e (iv) redução do valor da multa, se houver. É importante frisar que permanece a obrigação de reparação integral do dano.

Cadastros

Geridos pela CGU, os cadastros nacionais de Empresas Punidas (Cnep) e de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) reúnem as pessoas jurídicas que sofreram sanções com base na Lei Anticorrupção e em outras legislações, como a Lei de Licitações e Contratos. O fornecimento dos dados será realizado pelos órgãos e entidades dos três Poderes e das três esferas da federação.

Fonte: www.cgu.gov.br <acesso em 18/03/2015>